Possibilidade de Herdeiro Renunciante Participar da Partilha de Bens Supervenientes
Questão Jurídica:
Herdeiro que renunciou à herança pode participar da partilha de bens supervenientes ao ato de renúncia?
Parecer:
A renúncia à herança é regulada pelo artigo 1.806 do Código Civil Brasileiro e configura ato unilateral, solene, irrevogável e de natureza abdicativa, por meio do qual o herdeiro abdica, de forma integral, de seus direitos sucessórios sobre o acervo hereditário deixado pelo falecido.
Trata-se de ato que deve ser formalizado por instrumento público ou termo nos autos do inventário, e que produz efeitos ex tunc, isto é, desde a abertura da sucessão, como se o herdeiro jamais tivesse integrado a cadeia sucessória.
Em razão de sua natureza jurídica, a renúncia atinge a totalidade da herança, sendo vedada a renúncia parcial, condicional ou por tempo determinado. Assim, uma vez consumada a renúncia, não é possível ao herdeiro renunciante participar, em momento posterior, da partilha de bens supervenientes, ainda que estes não fossem conhecidos ou não integrassem originalmente o inventário.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a renúncia exclui o herdeiro de forma definitiva da sucessão, tornando-o juridicamente estranho à partilha, mesmo em relação a bens descobertos ou incorporados ao espólio após o ato de renúncia.
Conclusão:
O herdeiro que renunciou à herança não poderá, sob nenhuma hipótese, participar da partilha de bens supervenientes ao ato de renúncia. Trata-se de exclusão definitiva e irreversível de sua condição sucessória, independentemente do momento em que novos bens venham a ser descobertos ou incorporados ao inventário.
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