Possibilidade de Cessão Parcial de Direitos Hereditários

Questão Jurídica:

É juridicamente possível a realização de cessão parcial de direitos hereditários?

Parecer:

Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, é plenamente admitida a cessão de direitos hereditários por herdeiro que aceite a herança, desde que formalizada por instrumento público, nos termos da legislação notarial.

O ordenamento jurídico não impõe qualquer vedação à cessão parcial de direitos hereditários, razão pela qual se admite tanto a cessão total quanto a cessão parcial desses direitos. A distinção reside na forma como se instrumentaliza a cessão:

• Cessão total ocorre quando o herdeiro transmite a integralidade de seus direitos hereditários;

• Cessão parcial, por sua vez, ocorre quando o herdeiro transmite apenas uma fração ou parcela dos seus direitos, sendo essencial que tal circunstância conste de forma expressa e clara no instrumento público de cessão.

Nesse sentido, é perfeitamente lícito, por exemplo, que um herdeiro ceda 50% de seus direitos hereditários a terceiro, desde que observadas as formalidades legais e respeitados os direitos dos demais coerdeiros.

Importante não confundir cessão com renúncia à herança:

• A renúncia, prevista no artigo 1.806 do Código Civil, é ato unilateral, solene e irrevogável, que deve ser total e se dá em benefício do monte hereditário (e não em favor de pessoa determinada), devendo também ser formalizada por instrumento público ou termo nos autos do inventário.

• A cessão, por outro lado, constitui negócio jurídico bilateral, pode ser onerosa ou gratuita, e admite tanto a forma total quanto a parcial.

Conclusão:

A cessão parcial de direitos hereditários é juridicamente possível e válida, desde que formalizada por instrumento público e de forma expressa. Cuida-se de ato distinto da renúncia, que, ao contrário, exige integralidade e solenidade específicas.