Possibilidade de Cessão Parcial de Direitos Hereditários
Questão Jurídica:
É juridicamente possível a realização de cessão parcial de direitos hereditários?
Parecer:
Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, é plenamente admitida a cessão de direitos hereditários por herdeiro que aceite a herança, desde que formalizada por instrumento público, nos termos da legislação notarial.
O ordenamento jurídico não impõe qualquer vedação à cessão parcial de direitos hereditários, razão pela qual se admite tanto a cessão total quanto a cessão parcial desses direitos. A distinção reside na forma como se instrumentaliza a cessão:
• Cessão total ocorre quando o herdeiro transmite a integralidade de seus direitos hereditários;
• Cessão parcial, por sua vez, ocorre quando o herdeiro transmite apenas uma fração ou parcela dos seus direitos, sendo essencial que tal circunstância conste de forma expressa e clara no instrumento público de cessão.
Nesse sentido, é perfeitamente lícito, por exemplo, que um herdeiro ceda 50% de seus direitos hereditários a terceiro, desde que observadas as formalidades legais e respeitados os direitos dos demais coerdeiros.
Importante não confundir cessão com renúncia à herança:
• A renúncia, prevista no artigo 1.806 do Código Civil, é ato unilateral, solene e irrevogável, que deve ser total e se dá em benefício do monte hereditário (e não em favor de pessoa determinada), devendo também ser formalizada por instrumento público ou termo nos autos do inventário.
• A cessão, por outro lado, constitui negócio jurídico bilateral, pode ser onerosa ou gratuita, e admite tanto a forma total quanto a parcial.
Conclusão:
A cessão parcial de direitos hereditários é juridicamente possível e válida, desde que formalizada por instrumento público e de forma expressa. Cuida-se de ato distinto da renúncia, que, ao contrário, exige integralidade e solenidade específicas.
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