Possibilidade de Ajuizamento de Ação de Dissolução de Condomínio Antes da Finalização do Inventário
Situação Fática:
Herdeiro manifesta interesse em promover ação de dissolução de condomínio relativamente a bem imóvel integrante do acervo hereditário, antes da conclusão do processo de inventário do falecido.
Questão Jurídica:
É possível o ajuizamento de ação de dissolução de condomínio sobre bem do espólio antes da partilha dos bens no inventário?
Parecer:
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento de uma pessoa, opera-se, automaticamente, a transmissão da totalidade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, ainda que não tenham sido formalmente investidos na posse dos bens. No entanto, essa transmissão tem caráter indivisível e provisório até a partilha, configurando-se, assim, um condomínio legal hereditário sobre o patrimônio deixado.
Trata-se de um condomínio especial, distinto do condomínio voluntário previsto nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, cuja extinção não pode ser promovida por ação própria de dissolução de condomínio, mas sim por meio da partilha no bojo do processo de inventário (judicial ou extrajudicial), que é o instrumento legal apropriado para extinguir o condomínio hereditário.
Somente após a homologação da partilha, com a individualização da quota-parte de cada herdeiro e a consequente conversão do condomínio legal em condomínio voluntário (caso os bens permaneçam indivisíveis e em comunhão), é que se admite o ajuizamento de ação de extinção de condomínio, caso algum coproprietário assim deseje.
Portanto, antes da partilha, é incabível a propositura de ação autônoma de dissolução de condomínio sobre bem do espólio, sendo o inventário o único meio adequado para alcançar esse fim.
Conclusão:
Não é cabível a ação de dissolução de condomínio antes da finalização do inventário, pois este é o procedimento legal destinado a extinguir o condomínio hereditário instituído por força da morte. A ação de extinção de condomínio somente será admissível após a partilha, quando eventualmente remanescer condomínio voluntário entre os herdeiros.
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