Obrigação de Colação em Doação Realizada pelo Autor da Herança a seu Ascendente

Situação Fática:

O de cujus deixou, por ocasião de seu falecimento, tanto ascendentes quanto descendentes vivos. Em vida, realizou a doação de bem imóvel a seu pai.

Questão Jurídica:

Haveria, nesse caso, obrigação de o ascendente beneficiado proceder à colação do bem recebido no processo de inventário?

Parecer:

Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação realizada por ascendente a descendente, bem como entre cônjuges, presume-se como adiantamento da legítima, sujeitando-se, portanto, à colação no momento da partilha. O referido dispositivo, contudo, não contempla a hipótese inversa, qual seja, a doação de descendente a ascendente.

Outrossim, os artigos 2.002 e 2.003 do mesmo diploma legal tratam da obrigatoriedade de colação apenas em relação aos descendentes e cônjuges que concorram à herança, não se estendendo tal obrigação aos ascendentes que tenham sido beneficiados por liberalidade do autor da herança.

Dessa forma, conclui-se que a doação efetuada pelo autor da herança ao seu ascendente não se submete à colação, inexistindo amparo legal para impor tal dever ao donatário, no caso, o pai do falecido.

Conclusão:

Não há obrigação legal de colação do bem imóvel doado, sendo desnecessária sua inclusão no acervo hereditário para fins de partilha.