Alienação de Bem do Espólio sem a Concordância de Todos os Herdeiros

Questão Jurídica:

É possível vender bem pertencente ao espólio mesmo diante da discordância de um ou mais herdeiros?

Parecer:

Durante o curso do inventário judicial, a alienação de bens integrantes do espólio não está condicionada à anuência unânime dos herdeiros, desde que haja autorização judicial devidamente fundamentada. Trata-se de uma medida excepcional, mas juridicamente admissível, desde que demonstrada a necessidade, a utilidade ou a conveniência da venda no interesse da massa hereditária.

A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, ainda que haja resistência de um ou mais herdeiros, o juiz poderá autorizar a alienação de bem do espólio, especialmente quando:

• A venda for necessária para o pagamento de dívidas do espólio, do ITCMD ou das custas processuais;

• Houver risco de depreciação do bem ou dificuldade de sua administração;

• A medida for necessária para preservar a equidade entre os herdeiros e evitar conflitos que comprometam a celeridade e a utilidade da partilha.

Procedimento recomendável:

1. Avaliação prévia do bem: Recomenda-se obter laudo de avaliação ou estimativa de valor de mercado;

2. Proposta de compra formalizada: Idealmente, apresentar carta de intenção de compra, firmada por terceiro interessado;

3. Petição ao juízo do inventário: O pedido pode ser feito pelo inventariante ou por herdeiro interessado, instruído com a documentação que comprove a viabilidade e necessidade da alienação;

4. Oitiva dos herdeiros: O juiz, antes de decidir, poderá ouvir os demais herdeiros, mas a concordância unânime não é requisito legal para deferimento da alienação.

Caso a decisão judicial seja favorável à alienação, trata-se de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento por parte do(s) herdeiro(s) inconformado(s), nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Conclusão:

A venda de bem do espólio durante o inventário judicial é possível mesmo sem a concordância de todos os herdeiros, desde que haja autorização judicial devidamente motivada, em atenção ao interesse do espólio e à boa administração da herança. A medida deve ser requerida com fundamentação técnica e econômica, e, se deferida, poderá ser contestada por agravo de instrumento.